Regra de transição trata da escolaridade para quem já possuía formação ou aperfeiçoamento homologado pela Polícia Federal
A regulamentação da segurança privada trouxe uma regra importante para profissionais que já haviam concluído curso de formação ou aperfeiçoamento homologado pela Polícia Federal antes da entrada em vigor da Lei nº 14.967/2024.
O assunto está no art. 69 do Decreto nº 13.012/2026.
Quem se enquadra nessa regra?
O profissional que estiver nessa situação não precisa comprovar a escolaridade exigida pelo art. 28, §§ 1º a 3º, da Lei nº 14.967/2024.
E a atualização do curso?
O Decreto também prevê uma facilidade para a atualização.
De acordo com o §1º do art. 69, é possível realizar a atualização do curso de formação e dos cursos de aperfeiçoamento já realizados sem a exigência de comprovação do ensino fundamental ou médio, conforme o caso.
Mas atenção ao novo aperfeiçoamento
Para quem pretende fazer um novo curso de aperfeiçoamento, existe uma regra diferente.
O §2º do art. 69 estabelece o prazo de dois anos, a contar da publicação do Decreto nº 13.012/2026, para que o profissional realize esse novo aperfeiçoamento.
Após esse período, passa a ser exigida a conclusão do ensino fundamental ou do ensino médio, conforme o caso.
Por isso, quem está nessa situação deve ficar atento ao prazo e às exigências previstas na regulamentação.
