OS VIGILANTES E A APOSENTADORIA ESPECIAL

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Existe uma modalidade de aposentadoria chamada Aposentadoria Especial, a qual os vigilantes estão enquadrados, visto os mesmos exercerem suas atividades expostas a agentes perigosos prejudiciais à integridade física, além dos vigilantes outros trabalhadores também fazem jus a aposentadoria especial, por serem também submetidos a agentes periculosos e insalubres nocivos a saúde, como por exemplo:

  • metalúrgicos, fundidores, forneiros, soldadores que estão expostos a ruídos acima do permitido (atualmente é insalubre os ruídos acima de 85 decibéis);
  • pessoas que trabalham expostos a agentes químicos prejudiciais à saúde (como benzênico, arsênio, amianto, etc.);
  • Dentre outros.

Tendo em vista que os trabalhadores acima, são expostos a agentes que são prejudiciais à sua saúde, nada mais justo do que garantir uma aposentadoria mais cedo do que os trabalhadores que não exercem suas funções sem essa “especialidade”.

E de se notar que, os agentes perigosos também são válidos para uma Aposentadoria Especial, e é exatamente aqui que entra a figura do vigilante.

Sabemos que a função do profissional vigilante é a de guarda de alguém (pessoas) ou algo (instalações, objetos, etc.), geralmente armados, fica evidente o caráter perigoso que os vigilantes estão expostos.

Tais atividades geralmente são exercida nas seguintes funções: segurança privada (guarda-costas, por exemplo); escolta armada em bancos; transporte de valores (carros fortes); segurança de instalações, como shoppings, hospitais, edifícios residenciais e empresariais, entre outros.

O QUE MUDOU NA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE A ATIVIDADE DOS VIGILANTES?

A lei diz expressamente que a Aposentadoria Especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais (25 anos) que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Vale ressaltar que não são necessários somente 25 anos de atividade como vigilante, o trabalhador pode cumular o período de 25 anos de atividade especial em outras funções, por exemplo as citadas acima. Portanto, Você pode trabalhar 15 anos como vigilante e mais 10 anos como frentista de posto, pois as duas atividades são consideradas como atividade especial permitido totalizar o tempo necessário para se aposentar.

É PRECISO PORTAR ARMA DE FOGO PARA SER CONSIDERADA A ATIVIDADE COMO ESPECIAL?

O INSS e a Justiça começaram a questionar se a atividade do vigilante era de fato especial, bem como, se era necessário o uso de arma de fogo ou não para ter reconhecida essa especialidade.

Em muitas discussões travadas, tanto no âmbito administrativo como no âmbito judicial o entendimento era que vigilantes que trabalhavam sem o uso de armas, a atividade não era considerada perigosa o suficiente para a concessão da aposentadoria especial.

Diante dessas discussões e incertezas nos julgamentos judiciais o STJ colocou o Tema de Repercussão Geral 1.031 em pauta para julgamento, o qual foi recentemente julgado (09/12/2020), decidindo que é possível sim a caracterização da atividade de vigilante como atividade especial, mesmo após 05/03/1997, com ou sem o uso da arma de fogo.

Agora sim! A atividade do vigilante pode ser exercida com ou sem a utilização da arma de fogo! Uma vitória para a categoria.

RESUMINDO:

  • A profissão vigilante ainda é considerada uma atividade especial, mesmo após 05/03/1997;
  • Independe da utilização da arma de fogo, é reconhecida a atividade especial do vigilante;
  • É necessário apresentação de laudo técnico ou provas materiais para comprovar a permanente exposição ao perigo que coloque em risco a integridade física do vigilante.

COMO FICOU AGORA? 

COMPLETOU 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL ATÉ O DIA 12/11/2019 – ANTES DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA?

O vigilante terá direito adquirido à uma Aposentadoria Especial com as regras anteriores à Reforma da Previdência, que entrou em vigor no dia 13/11/2019.

Ou seja, se você cumprisse 25 anos de atividade especial, já era possível se aposentar, uma vez que este tipo de benefício não pedia uma idade mínima ou uma pontuação. 

Ressaltando que o vigilante não precisa ter trabalhado os 25 anos como vigilante para ter direito à aposentadoria, como dito acima. É necessário somente que esse tempo seja de atividades especiais.

COMPLETOU 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 12/11/2019 – DEPOIS DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA?

Trabalhava como vigilante antes do dia 12/11/2019, mas não completou os 25 anos necessários para uma Aposentadoria Especial, somente preenchendo o tempo depois da entrada em vigor da Reforma Previdenciária;

Nessa situação o trabalhador vigilante entrará na Regra de Transição da Aposentadoria Especial. Nesta regra, além dos 25 anos de atividade especial, você precisará cumprir 86 pontos. 

A pontuação é uma soma da sua idade, do seu tempo de atividade especial e do seu tempo de contribuição comum.

Isso significa que você pode utilizar períodos de atividade não especial na contagem da sua pontuação.

Por exemplo, imagine que um vigilante completou os 25 anos de atividade especial no dia 10/12/2020, e conta com 58 anos de idade.

No momento, ele possui 83 pontos. Acontece que no início de sua vida profissional, ele trabalhou 4 anos como vendedor em uma loja de atacados. Esse tempo entra na contagem da pontuação, como informado antes.

Sendo assim, o trabalhador vigilante terá direito à Aposentadoria Especial (Regra de Transição), pois tem 87 pontos (25 anos de atividade especial + 58 anos de idade + 4 anos de contribuição comum como vendedor).

COMO FICA A SITUAÇÃO DE QUEM ENTRAR NA CATEGORIA APÓS A REFORMA PREVIDENCIÁRIA (13/11/2019)?  

Nestes casos, o trabalhador vigilante que iniciar as atividades como vigilante a partir do dia 13/11/2019, terá que completar os requisitos depois desse período, ou seja, aqui, você precisará ter, além dos 25 anos de atividade especial, 60 anos de idade. 

Portanto, nestes casos, foi instituída uma idade mínima para os segurados se aposentarem na modalidade especial, o que não ocorria antigamente… PREJUÍZO GRANDE…TRISTEZA.

Fique de olho! Verifique em qual das hipóteses você trabalhador VIGILANTE se enquadra! E preste atenção às regras.

TRABALHOU COMO VIGILANTE, MAS NÃO COMPLETOU OS 25 ANOS, POSSO APROVEITAR ESSE TEMPO?

É bem comum acontecer esse tipo de situação, visto a rotatividade de emprego, idade avançada, entre outros imprevistos, bem como ser uma atividade perigosa, o que pode fazer com que a pessoa pense duas vezes antes de sair de casa, deixar sua família, para exercer uma função que pode afetar negativamente várias pessoas.

A verdade é que você pode aproveitar esse tempo que trabalhou como vigilante, podendo se beneficiar no futuro. Isso porque as atividades especiais podem ser convertidas/averbadas, com um acréscimo, para tempo de contribuição comum.

Dessa forma, caso o trabalhador consiga averbar/converter o tempo que trabalhou na atividade especial, é aplicado o fator 1,4 (homens) ou 1,2 (mulheres) em cima do tempo de atividade especial do vigilante.

Veja o exemplo: Antônio Francisco trabalhou como vigilante por 10 anos, quando resolveu mudar para a área do comérciosl. 

Quando for solicitar, futuramente, a aposentadoria, Antônio Francisco poderá fazer a conversão do tempo como vigilante para tempo de contribuição comum.

Ele terá 1,4 x 10 = 14 anos de contribuição em relação ao tempo de atividade especial exercido anteriormente. Isso significa que só com essa contagem diferenciada, ele ganhou 4 anos para adiantar sua aposentadoria.

ATENÇÃO! Este beneficio somente poderá ser aplicado em as atividades especiais exercidas até o dia 12/11/2019, pois a Reforma Previdenciária ACABOU COM ESSA POSSIBILIDADE, MAIS TRISTEZA, INFELIZMENTE